Sou formado em Direito pela Univali e pós-graduado em direito imobiliário. Atuo a 7 anos na advocacia civel e trabalhista com alguma experiência na área criminal. Nosso Escritório é Tomazadvocacia.com.br .
Com a devida vênia a opinião dos nobres colegas e a corrente que se esforça por parecer dominante, a mim o texto constitucional do art. 226 e seguintes, bem como a intenção do legislador constitucional é que o casamento e a união estável, portanto família, é a união entre homem e mulher (§ 3º). O direito a igualdade previsto no art. 5ª decorre das bases lançadas pelo art. 226 e seus parágrafos. Entender que uma relação homoafetiva não é passível de união estável não resulta em descriminação ou falta de isonomia, constitucionalmente falando. O entendimento expressado pela Resolução 175/2013 e por tantos , ao meu ver é um entendimento antijurídico que atenta contra os princípios hermenêuticos e de interpretação pois, na minha opinião destorce e ignora completamente o texto constitucional. Penso que a relação homoafetiva deveria sim ser tutelado por meio da criação de outras nomenclaturas, passando pelo processo legislativo ordinário.